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terça-feira, 14 de maio de 2013

Quando a empresa deve emitir NF-e do tipo Complementar


NF-e COMPLEMENTAR – QUANDO EMITIR?
A NFe Complementar será emitida nos casos de:
-Reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;
-Na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na nota fiscal;
-Na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento
fiscal original ou para lançamento do imposto não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo.
Características:
a) Deve ser emitida com o mesmo CFOP da NF-e original, contra o mesmo destinatário;
b) Indicar no Tipo da NF-e: “Complementar”;
c) Referenciar a mesma chave da NF-e de origem;
d) Referenciar o número da NF-e de origem;
e) Nos campos de valores, somente serão preenchidos com valores os campos que não foram preenchidos, ou que, se preenchidos, foram preenchidos a menor, na
NF-e original (RICMS-SC/01, Anexo 5, art. 26, e Anexo 11, art. 1º; Manual de Integração da NF-e, versão 5) – vale para IPI ou ICMS;
f) Nos dados Adicionais mencionar que é “Nota complementar ref. a nota fiscal nº ……, emitida em dd/MM/aaaa”.
IMPORTANTE:
Não há necessidade de informar a quantidade dos produtos, mas sim do valor unitário x quantidade = total dos itens e o valor total da nota fiscal (que devem ser iguais).
Os itens podem ser apenas o complemento do imposto/tributo (o nome pode ser Complemento de ICMS, por exemplo).
O total da nota deve ser a soma do total dos itens adicionado o IPI, Frete, Seguro, Outras.

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