O governo de Minas Gerais alterou o regulamento do Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do Estado para tornar mais rígidas
as regras relativas ao cancelamento de nota fiscal eletrônica (NF-e). As
mudanças foram instituídas pelo Decreto nº 46.261, publicado no Diário Oficial
do Estado desta terça-feira.
Segundo o regulamento, se a empresa cancelar, após o prazo de 168 horas
contado do momento da concessão de Autorização de Uso do documento fiscal
eletrônico relativo à operação ou prestação não ocorrida, deve pagar multa de
20% do valor da operação ou da prestação ao Fisco.
Em prazo não superior a 24 horas após a concessão de Autorização de Uso
da NF-e, a empresa que emitiu a nota poderá solicitar seu cancelamento, desde
que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou prestação de
serviço.
O cancelamento da NF-e será efetuado mediante Pedido de Cancelamento de
NF-e, transmitido via internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia, à Secretaria de Estado de Fazenda.
O cancelamento da NF-e, após 24 horas e antes de 168 horas contadas do
momento da concessão de Autorização de Uso da NF-e, será considerado válido.
Porém, deve ser observado o procedimento estabelecido por Portaria da
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) da Secretaria da
Fazenda.
Em relação a quem recebe a NF-e cancelada também mudaram as regras.
Antes, o RICMS mineiro só dizia que a recusa ou devolução do recebimento das
mercadorias deveria ser registrada com a assinatura eletrônica do destinatário
desses produtos.
Agora, o destinatário deve
confirmar a ocorrência da operação descrita na NF-e e o recebimento da
mercadoria. No caso de operação não realizada, ele deve declarar que a operação
descrita na nota fiscal foi por ele solicitada, mas que não se efetivou. E se a
operação não foi solicitada, ele deve informar ao Fisco também.
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