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sexta-feira, 31 de maio de 2013

Versão 2013 05 31 aaaa gifw

Versão para


  • Jr Michelin
  • Carpal
  • MV
  • Sapattus

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Versão 2013 05 24 aaaa gifw

Versão para:

  • Multi med
  • Gimenes
  • D'Vidros

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Relatorios, Movimentação de Produtos (modelos disponiveis)


Produtos Vendidos - Sintético (0)
Produtos Vendidos - Analítico (1)
Produtos Vendidos por Cliente (2)
Produtos Vendidos por Cidade (3)
Produtos Vendidos por Vendedor (4)
Produtos Vendidos por Grupo (5)
Resumido por Vendedor (6)
Resumido por Grupo (7)
Produtos Pedidos - Sintético (8)
Produtos Comprados - Sintetico (9) - chorta
Resumido por Cliente (10)
Produtos Vendidos por Cliente com Custo (11)
Produtos Pedidos - Sintético por Grupo (12)
Proposta de Compras (13)
Produtos Vendidos por Recebimento (14) --- 4rodas
Produtos Comprados-Vendidos Sintetico (15)  - chorta
Proposta de Compras (16)
Produtos Vendidos com Custo (17)
Produtos Comprados por Fornecedor  (18) - chorta
Produtos Comprados Analitico (19)
Produtos Vendidos Sintetico IPI (20)
Produtos Comprados por Fornecedor - Matricial (21) - chorta igualzinho ao 18
Produtos Vendidos por Cliente com Lucro e Operação (22)
Ultima Compra (23)
Produtos OS (24)
Produtos Vendidos Sintetico - Matricial (25)
CMV - Custo Mercadorias Vendidas (26)
Produtos Comprados Sintetico - Matricial (27)
Produtos TelePedido - Sintético (28)
Produtos TelePedido - Sintético por Grupo (29)
Produtos Vendidos Sintetico NCM ECF (30)
Produtos Vendidos Sintetico NCM (31)

terça-feira, 14 de maio de 2013

Quando a empresa deve emitir NF-e do tipo Complementar


NF-e COMPLEMENTAR – QUANDO EMITIR?
A NFe Complementar será emitida nos casos de:
-Reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;
-Na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na nota fiscal;
-Na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento
fiscal original ou para lançamento do imposto não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo.
Características:
a) Deve ser emitida com o mesmo CFOP da NF-e original, contra o mesmo destinatário;
b) Indicar no Tipo da NF-e: “Complementar”;
c) Referenciar a mesma chave da NF-e de origem;
d) Referenciar o número da NF-e de origem;
e) Nos campos de valores, somente serão preenchidos com valores os campos que não foram preenchidos, ou que, se preenchidos, foram preenchidos a menor, na
NF-e original (RICMS-SC/01, Anexo 5, art. 26, e Anexo 11, art. 1º; Manual de Integração da NF-e, versão 5) – vale para IPI ou ICMS;
f) Nos dados Adicionais mencionar que é “Nota complementar ref. a nota fiscal nº ……, emitida em dd/MM/aaaa”.
IMPORTANTE:
Não há necessidade de informar a quantidade dos produtos, mas sim do valor unitário x quantidade = total dos itens e o valor total da nota fiscal (que devem ser iguais).
Os itens podem ser apenas o complemento do imposto/tributo (o nome pode ser Complemento de ICMS, por exemplo).
O total da nota deve ser a soma do total dos itens adicionado o IPI, Frete, Seguro, Outras.